Araújo e Braga Sociedade de Advogados

Modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal: Uma abordagem quanto aos direitos fundamentais do contribuinte

A modulação dos efeitos das decisões foi expressamente consagrada em nosso ordenamento jurídico com a edição da Lei 9.868/1999 e diante desta nova realidade, tem-se procurado entender como as decisões do Supremo Tribunal Federal em matéria tributária podem impactar o contribuinte, confrontando, desta forma, com os direitos fundamentais do mesmo.

Desde sua edição, a lei em comento tem sido alvo de intensos e calorosos debates, principalmente no que se refere à modulação dos efeitos, levantando-se até mesmo tormentosas celeumas sobre sua inconstitucionalidade, pois, caso não seja utilizada com parcimônia, contrariamente ao que preconiza, trará insegurança jurídica, violando assim os direitos fundamentais dos cidadãos.

Por maioria de dois terços de seus membros e tendo em vista razões de segurança ou de excepcional interesse social, é possível o STF limitar os efeitos da decisão ou mesmo decidir que a decisão só tenha efeitos a partir de um determinado momento – do passado ou do futuro. A referida Lei foi editada com a finalidade de regulamentar as situações jurídicas declaradas inconstitucionais.

Na seara do Direito Tributário, quando uma norma de incidência tributária é declarada inconstitucional, em regra, a Fazenda Pública fica obrigada a restituir os valores recolhidos indevidamente ou ainda devolver os valores recolhidos a maior, mediante a ação de repetição de indébito, ferramenta que possibilita ao contribuinte a restituição de pagamentos indevidos, porém cada vez mais a modulação dos efeitos desfavorece o contribuinte neste sentido.

O contribuinte encontra amparo legal no artigo 165 do CTN que trata da repetição de indébito e conforme artigo 168 também do CTN, terá o prazo de cinco anos para pleitear a restituição de tributos, cujos pagamentos tenham sido feitos indevidamente, porém a modulação temporal dos efeitos para o futuro impede que o contribuinte pleiteie a restituição de indébito conforme preceitua o ordenamento jurídico pátrio.

Os elementos norteadores para a modulação, quais sejam: a segurança jurídica e o excepcional interesse social, por serem termos vagos e amplos, semântica e axiologicamente falando, adjudicam larga margem de atuação à autoridade julgadora, o que fatalmente acarretará debates quanto aos limites de atuação.

Necessário se faz destacar que a aplicação indiscriminada da modulação temporal dos efeitos em matéria tributária traduz-se em desrespeito aos princípios tributários da igualdade e isonomia, possuindo nuances confiscatórias.

Verifica-se, portanto, que o STF ao aplicar a modulação dos efeitos com a finalidade de impedir que o contribuinte valha-se da repetição de indébito em decorrência dos tributos que pagou indevidamente, estará claramente favorecendo a Fazenda Pública em detrimento do particular, violando assim os direitos fundamentais dos contribuintes.

Não se pode admitir a modulação dos efeitos das decisões para benefício do Estado e, em contrapartida, a supressão do direito do contribuinte ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente.

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